- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, diante da potencialidade lesiva da conduta, corroborada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. A variedade, a natureza altamente danosa de uma das substâncias e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente - mais de 4 kg (quatro quilogramas) de maconha e mais de 300 g (trezentos gramas) de crack - são fatores que evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.070/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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