JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. 3. A denúncia descreve a participação do paciente apontando que como Diretor de Ação Social, em conjunto com demais corréus, subscreviam requerimentos individualizados de munícipes que eram encaminhados ao denunciado JERÔNIMO para autorizar as doações, inexistindo qualquer critério de escolha do beneficiado, sem obedecer ao disposto nos arts. 23 e 24 da Lei 8742/93, ferindo, dessa forma, o princípio da isonomia. 4. Suficiente a descrição fática da forma de colaboração do paciente, caberá à dilação probatória a constatação do grau de relevância dessa participação para as posteriores doações. 5. De outro lado, há suporte probatório da imputação, pela documentação contida na fase pré-processual, descabendo no mais a revaloração probatória na via do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 109.197/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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