- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA SEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/03/2014; AgRg no REsp 1386640/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 416.310/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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