JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 12/06/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). DIMENSIONAMENTO DO QUANTUM PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO FATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC . 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29.06.2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração de 1/3 (um terço). IV - Cabe ao Juízo das Execuções dimensionar a fração da perda dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 1/3 (um terço), levando em consideração o disposto no artigo 57 da Lei n. 7.210/1984. V - No caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal, tendo em vista a concreta fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias ao determinar a perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.591/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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