JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, MESMO QUE INSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 620 do CPC, nem foram opostos, no ponto, embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.442.532/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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