JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 16/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DO REFIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a desconstituição do arrolamento de bens instituído pela Lei 9.964/2000, tendo em vista a migração dos débitos do Refis para o programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. 2. O artigo 11, I, da Lei 11.941/2009 preceitua que os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nos artigos 1º, 2º e 3º da lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em Execução Fiscal ajuizada. 3. Ocorre que o legislador também se preocupou em afirmar categoricamente que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida" (artigo 8º da Lei 11.941/2009), declarando explicitamente que não há o animus novandi, sendo que a segunda obrigação confirma a primeira. Assim, por expressa disposição legal, não há a extinção da anterior obrigação para a constituição de outra e, com isso, asseverou-se que não subsistem os principais efeitos da novação, quais sejam, extinção da dívida originária com todos os seus acessórios e garantias. 5. Portanto, não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento. 5. Não podemos perder de vista que o parcelamento da dívida tributária configura suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sofre interpretação literal a afastar a tese da recorrente de que não existe mais a causa que deu origem ao termo de arrolamento. 6. Também não há que se falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06, de 22 de julho de 2009, visto que regulamentou, nos estritos limites da Lei 11.941/2009, o arrolamento de bens e a apresentação de garantias dos débitos advindos de outras modalidades de parcelamento ou de Execução Fiscal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.524.129/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/11/2015.)
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