JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 255 DO RISTJ E INCIDÊNCIA DA SÚMÚLA Nº 13/STJ. MIGRAÇÃO DE DÉBITOS DO REFIS, PAES, PAEX E PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS PARA O PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. MANUTENÇÃO DE GARANTIA EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HIPOTECA FIRMADO EM PARCELAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO INCISO I, DO § 11º, DO ART. 12 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/2009. 1. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial na forma do art. 255 do RISTJ e indicação de aresto do mesmo tribunal como paradigma. Não conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula nº 13 do STJ. 2. O art. 11, I, da Lei nº 11.941/09 dispõe sobre a desnecessidade de apresentação de garantia ou arrolamento de bens no caso de adesão ao parcelamento de que trata a referida lei, excetuando apenas a manutenção da penhora em execução fiscal. Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. 3. A hipótese dos autos, entretanto, não trata de manutenção de garantia efetivada em autos de execução fiscal, mas sim de garantia extrajudicial, no caso, hipoteca, realizada no âmbito de outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários). A questão nodal, portanto, diz respeito à legalidade ou não da manutenção da referida garantia extrajudicial, nos termos do inciso I, do § 11, do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, no caso de consolidação e transferência dos saldos devedores de outros parcelamentos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009. 4. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.941/2009, a inclusão de débitos no âmbito de seu parcelamento não implica novação. Isso significa que a dívida transferida do REFIS para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 trata da mesma dívida. Assim, mantida a dívida original, permanecem as obrigações acessórias, no caso, o contrato de hipoteca celebrado entre as partes. 5. É de se concluir que a manutenção do contrato de hipoteca é medida que se impõe, não como exigência de garantia para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, mas sim em razão da inexistência de novação quando da adesão ao parcelamento da referida lei, pelo que, subsistindo os débitos anteriores, ainda que transferidos para outro parcelamento, subsistem as obrigações a eles acessórias, não havendo que se falar em ilegalidade do inciso I, do § 11, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reformar o acórdão recorrido, no que tange à legalidade do inciso I, do § 11º, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, e determinar o retorno dos autos à origem para manifestação a respeito das questões tidas por prejudicados, sobretudo quanto ao status de quitação do saldo devedor do parcelamento. (REsp n. 1.480.781/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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