- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE, DEPOIS DA EC N. 41/2003. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003". 2. Hipótese em que a pretendida paridade entre ativos e inativos está relacionada à majoração de percentual determinada pela Lei Delegada Estadual n. 176, de 26/1/2007, quando já não existia tal previsão no texto constitucional. 3. A Lei Estadual n. 14.683/2003 transformou a função incorporada em vantagem pessoal sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral, desvinculando-a, por completo, da remuneração paga ao pessoal da ativa, de modo que eventual reajuste da remuneração devida pelo exercício do cargo em comissão não é extensível ao servidor ativo ou inativo que, na composição de seus proventos/vencimentos, têm incorporada a referida parcela remuneratória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.667/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.