- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41/2003. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003". 2. A despeito da revogação do art. 77 da Lei Estadual n. 1.102/90 pela Lei Estadual n. 1.756/97, do Estado de Mato Grosso do Sul, manteve-se inalterada a paridade determinada pelo texto constitucional, de eficácia imediata, ao menos até a edição da EC n. 41/2003. 3. Os efeitos da Lei Estadual n. 2.152/2000, na parte que transformou o cargo de DAS-2 em DGA-3, com a correspondente majoração de seu valor, deve ser estendida aos servidores aposentados que, na composição de seus proventos, tinham incorporada a referida função comissionada. 4. Hipótese em que os novos cargos em comissão do Poder Executivo, criados pela Lei Estadual n. 2.152/2000, guardam estreita relação com os cargos da antiga estrutura organizacional. 5. Quanto ao pretendido "adicional de função", instituído pelos Decretos Estaduais n. 10.554/2001 e 10.608/2001, prevalece nesta Corte o entendimento de que se trata "de vantagem com natureza pro labore faciendo, isto é, devida apenas a quem se encontrar no efetivo exercício da atividade sobre a qual recai a gratificação, daí a inexistência de ofensa ao tratamento igualitário que deve ser dispensado entre os servidores ativos e inativos" (RMS 17.640/MS, DJe 21/3/2013). 6. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 22.000/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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