- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E FURTO TENTADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. As considerações abstratas tecidas pelo Juízo sentenciante (quanto à insegurança da comunidade, à afronta desmedida contra o patrimônio alheio, nos traumas e às sequelas irreparáveis às pessoas etc.) não são argumentos válidos para a imposição da medida extrema, porquanto não caracterizadoras de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA. 3. Os diversos atos infracionais praticados pelo agravado justificam a aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 275.077/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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