- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelos agravantes, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O juiz, ao proferir decreto condenatório, pode utilizar elementos informativos colhidos no âmbito do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. O Tribunal de origem, ao manter o decreto condenatório, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual se torna inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 616.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.