- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que são admissíveis, para fundamentar a condenação, os elementos informativos produzidos no inquérito policial, desde que sejam confirmados por provas obtidas durante a instrução criminal. 2. O exame da pretensão recursal, de absolvição do agravante, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 78.829/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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