- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AFASTAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, e rever a multa administrativa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor, demandariam necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 69.070/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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