- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AFASTADA IN CASU. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO AFASTADA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável nesta seara por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece, como incumbência do Relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". III - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". IV - Não por outro motivo, a eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". V - Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. VI - In casu, há indícios necessários para a persecução penal, uma vez que o d. Ministério Público estadual, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento da ação penal. VII - Assente nesta eg. Corte que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). VIII - O pleito de desclassificação da conduta do ora agravante, para o delito do art. 342, do Código Penal, diz respeito diretamente ao mérito da ação penal. Por ora, devidamente debatido não ser o caso de desclassificação da conduta narrada na exordial, até mesmo porque a hipótese se assemelha a situação já enfrentada por esta Quinta Turma. In verbis: "A ação material na confecção de falsos laudos médicos e a adesão subjetiva na empreitada fraudulenta de diversos segurados perante o INSS foram afirmadas com propriedade pela instância ordinária com base no contexto fático-probatório disponível. O mesmo se diga em relação ao nexo causal entre as vantagens econômicas auferidas em razão da emissão dos falsos laudos médicos e o exercício da função pública decorrente do cargo ocupado na administração municipal (...)" (AgRg no REsp n. 1.581.137/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/11/2019). IX - Acerca da impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório na presente via, pois, "presente a justa causa, porquanto demonstrada a materialidade delitiva dos delitos imputados bem como os indícios de autoria, observando-se que as condutas descritas se mostram, em tese, típicas. Dessarte, não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018). X - A jurisprudência desta eg. Corte Superior admite, mesmo em caso de incompetência absoluta, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo declarado supervenientemente incompetente (HC n. 473.384/PB, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/2/2019). Isso afasta a constatação de qualquer nulidade absoluta da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, antes do julgamento da exceção de incompetência do d. Juízo. Até mesmo porque nenhum prejuízo restou comprovado ao agravante, tampouco que a denúncia tenha sido recebida em desconformidade com a lei e a jurisprudência desta eg. Corte Superior. XI - Por fim, reitera-se que o v. acórdão de origem e a própria denúncia elencaram inúmeras outras provas da materialidade e da autoria, indo muito além do mero embasamento em colaboração premiada, conforme transcrito nas decisões recorridas e neste julgamento de recurso de agravo regimental. XII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. XIII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 140.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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