- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA A SER APRECIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, há indícios necessários para a persecução penal, uma vez que o d. Ministério Público estadual, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. III - Vejamos alguns trechos da exordial acusatória(fls. 244-249):"(...) ao longo dos anos de 2014 a 2016, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se, de forma estável e duradoura, em Campo Grande, nesta Cidade, para o fim específico de cometerem crimes contra a Administração Pública no âmbito do Posto Regional de Polícia Técnico-Científica de Campo Grande, Órgão da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. O denunciado (...), médico legista da Polícia Civil deste Estado que atualmente exerce mandato de Vereador à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, então na qualidade de Diretor Geral do Posto Regional de Polícia Técnico-Científica de Campo Grande, implantou um esquema criminoso no âmbito daquele órgão, valendo-se do cargo de direção que ocupava, em concurso com os demais denunciados, no qual exigia e recebia pagamentos ilícitos para que os cadáveres que davam entrada no aludido posto médico legal por morte natural, não violenta ou suspeita, fossem liberados e devidamente preparados para o funeral e consequente enterro. Para tanto, os denunciados (...) mantinham gestões junto às funerárias da região Santa Madalena, Fonseca, Flor de Campo Grande, Itaguaí e Rio Pax, bem como junto ao Hospital Municipal Pedro II, ao Hospital Rocha Faria, ao Hospital Albert Schweitzer e ao Hospital Estadual Eduardo Rabelo, com vistas a receberem os corpos de pessoas mortas por causas naturais, de modo a facilitarem, sob a aparência de suposta exigência de necropsia, a burocracia relativa aos atos de sepultamento, em troca de vantagem pecuniária indevida. (...) Desta forma, os denunciados transformaram o Posto Pericial de Campo Grande em lucrativa empresa de serviços funerários, inclusive, utilizando funcionários terceirizados, contratados pela Administração para manutenção e limpeza do prédio (...) Note-se que o Posto de Polícia Técnica de Campo Grande apresenta, estatisticamente, um número de atendimentos por morte natural extraordinariamente superior ao número de perícias por morte violenta, fato único dentre os 21 (vinte e um) órgãos semelhantes existentes na estrutura da Polícia Civil, incrementando-se nos últimos anos de 2015 e 2016 (...) igualmente utilizando-se da estrutura pública e das posições de direção por eles ocupadas, promovendo retaliações funcionais contra aqueles que não aderissem aos seus propósitos escusos." IV - Conforme assentado no próprio acórdão de origem (fls. 75-103): "a imputação se dirigiu ao fato de que o referido delito estar-se-ia relacionado a sua função pública de perito médico legista e Diretor Geral do Posto Regional de Polícia Técnico-Científica de Campo Grande e não, como busca creditar os impetrantes, na função que ele exercia à época e que continua a exercer de vereador do Município do Rio de Janeiro, circunstância essa que apenas e tão somente o levou ao declínio de competência do 1º Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça para o Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital após o novo entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal." V - Assente nesta eg. Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). VI - Diante de todo o exposto, embora as memoráveis considerações tecidas pela d. Defesa do agravante, não houve qualquer equívoco na decisão impugnada, na medida em que, além de inexistir qualquer causa de trancamento da ação penal comprovada de plano, sem a necessária incursão fático-probatória, as questões apresentadas dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas durante a instrução processual. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.958/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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