- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. DIMINUIÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade da droga preponderam para fins de determinação do patamar de redução pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal, dada a grande quantidade da substância entorpecente apreendida - 57 kg de maconha. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Inviável a análise do alegado bis in idem na fixação da reprimenda, porquanto a questão deixou de ser suscitada pelo recorrente e tampouco analisada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. REGIME INICIAL. SANÇÃO FINAL NÃO ALTERADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausente ilegalidade na aplicação da pena do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o o pleito de alteração do modo prisional. 2. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 311.366/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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