- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A ACUSADA INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido redutor, pois as circunstâncias do delito evidenciam que a paciente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a inversão do julgado demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. De outro lado, a suposta ilegalidade na fixação do regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de incidir em indesejável supressão de instância. Registre-se que não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 291.671/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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