JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não restou configurada a prescrição da falta grave, mediante fundamentação concreta, adequada e específica, tendo em vista que fora praticada pelo ora agravante em 14/3/2018 (momento da prisão e cessação da atividade delitiva) e devidamente homologada, no v. acórdão do eg. Tribunal de origem, em 25/2/2021 (fls. 71-75). Portanto, os marcos interruptivos ocorreram em prazo inferior aos 3 (três) anos necessários para se efetivar a prescrição. III - A jurisprudência deste eg. Corte Superior é firme no sentido de que: "As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo" (HC n. 426.905/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 8/3/2018). IV- No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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