- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o ora agravante foi declarado incurso em infração disciplinar de natureza grave (art. 52 da Lei nº 7.210/84) mediante regular processo administrativo disciplinar (PAD) III - Após ampla análise fática e probatória, decidiu-se pela materialidade e autoria dos fatos narrados, devidamente individualizados. IV - No caso concreto, houve, dentre outras provas, os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários que realizaram o flagrante, tendo em vista que a genitora do agravante, devidamente registrada no rol de visitantes, agindo em típico concurso de agentes, remeteu, ao estabelecimento penitenciário, em nome do apenado, drogas. V - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 492.374/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/3/2019, grifei). VI - No que concerne à perda dos dias remidos, tanto o d. Juízo das Execuções Penais como o eg. Tribunal a quo ampararam a perda em patamar máximo (1/3) na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias fáticas e na necessidade de repressão e prevenção da atitude subversiva à ordem do ambiente carcerário, em conformidade com o art. 57 e art. 127, ambos da Lei n. 7.210/84. VII - Assente nesta eg. Corte que a "perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (...)" (AgRg no HC n. 352.132/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/6/2017). VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.027/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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