- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS NULIDADES ANTIGAS E DE CONHECIMENTO DA DEFESA À ÉPOCA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, embora mediante a roupagem de fatos novos e de provas contrárias à condenação imposta, pretende o d. agravante o reconhecimento de supostas nulidades, há muito, preclusas, como as de prejuízo decorrente da conversão, de ofício, pelo d. Juízo a quo, do julgamento em diligência e da intempestividade do recurso do assistente de acusação. III - Digno de nota que não se verificou qualquer prejuízo ao agravante decorrente da conversão, de ofício, do julgamento em diligência. Ademais, é facultado ao d. Magistrado, considerando determinada prova como indispensável para a causa, determinar a realização de diligências, mesmo que de ofício, conforme preceitua o art. 156, II, do Código de Processo Penal; tudo,em decorrência dos princípios da busca da verdade real e do impulso oficial - o que afasta as teses defensivas de violação ao sistema acusatório e de imparcialidade do juízo. IV - Sequer o pleito de intempestividade do recurso do assistente de acusação (fls. 616-620) merece guarida, pois refutado, inclusive, na medida em que não foi a causa da majoração da pena do ora agravante. V - Portanto, à míngua de demonstração dos requisitos legais da revisão criminal, corretamente, a eg. Corte de origem a julgou improcedente. VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 656.920/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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