- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISSQN. SUJEITO ATIVO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO. PRECEDENTES. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da LC n. 116/2003, o município competente para arrecadar o ISSQN é aquele onde está localizada a sede do prestador do serviço, assim entendido o local onde se comprove haver unidade autônoma ou profissional com poderes decisórios. II - Embora esse posicionamento tenha sido extraído ao apreciar hipótese de arrendamento mercantil (leasing), a linha de entendimento adotada é aplicável a qualquer espécie de serviço sujeito à incidência do ISSQN. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.265.934/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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