JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CONSTRITIVA. CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. ART. 17, § 7o. DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.366721/BA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PERCUSSÃO DESSE PONTO NO RESP DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado a UNIÃO sustente a necessidade de reforma da decisão ora agravada, objetivando o retorno dos autos a origem a fim de que haja pronunciamento quanto ao fumus boni iuris, porquanto o acórdão recorrido não tenha se manifestado quanto a sua existência, o que se verifica é que, nada obstante o argumento se funde na existência de omissão do julgado, em suas razões do Recurso Especial sequer apontou violação ao art. 535 do CPC, daí porque a inviabilidade de se atender ao pleito pretendido. 2. A decisão agravada, embora tenha reconhecido que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto aos fundamentos referentes ao periculum in mora, manteve a negativa do pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos ora recorridos, destacando-se a ausência de qualquer empecilho de que, em razão de novo requerimento, outra decisão concedendo a medida venha a ser proferida, desde que atendidos os requisitos autorizadores estabelecidos por esta Corte na ocasião do REsp 1.366.721/BA. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.255/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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