JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 2º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado que responde a várias ações penais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.471.511/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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