- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 2º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado que responde a várias ações penais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.471.511/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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