- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL. INFRAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser cabível a cobrança da multa condominial por infração ao regulamento interno do edifício. Logo, é necessário o reexame dos elementos de prova para alterar essa conclusão, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais os recorrentes não se desincumbiram. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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