- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA OFENSA LEGAL. SÚMULA 284/STF. MULTA CONDOMINIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia de modo suficiente sobre as questões postas a debate, apresentando devidamente os fundamentos jurídicos para a conclusão adotada. 2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam, de forma analítica, articulada e objetiva, em que reside a apontada ofensa legal (Súmula 284/STF). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, incide multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035. Acórdão recorrido em consonância com os precedentes desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.073.441/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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