- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de reconhecer que, em regra, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atrai o óbice de sua Súmula 7, com exceção de casos em que a verba tenha sido fixada em patamar irrisório ou exorbitante, violando a razoabilidade que deve nortear toda decisão judicial, hipótese na qual é de rigor a excepcionalíssima intervenção da Corte para revisar a condenação. O Tribunal de origem fixou a verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a análise do art. 20, § 4º do CPC, não estando o valor fixado irrisório a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 594.784/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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