- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. 2. No presente caso, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), retribui adequadamente o trabalho do advogado, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Portanto, houve efetivo exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 389.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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