JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CARGOS VAGOS E DIREITO A NOMEAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. 2. Quanto à suposta violação da possibilidade jurídica do pedido, registra-se que o recorrente, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali proferida ficou incólume, e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o termo inicial do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 3. Verifica-se que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a Corte de origem entendeu estar presente o direito líquido e certo da recorrida à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para fundamentar a irresignação, o recorrente apontou como violados dispositivos constitucionais, quais sejam: arts. 2º, 37, II, IV, V e IX, da Constituição Federal. No entanto, a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 5. Por fim, quanto à alegação de que "a existência de cargos vagos não gera o direito à nomeação", infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para sustentar sua irresignação. Assim, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 679.011/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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