- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que há cargos a serem preenchidos, restando configurado o direito líquido e certo de alguns impetrantes. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.915/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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