JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. No presente recurso, a recorrente apenas repete o que já havia afirmado em seu recurso especial, persistindo em alegações genéricas, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Também não merece prosperar a afirmação da recorrente de que o julgado decidiu extra petita, ante a suposta inexistência de pedido para a fixação da justa indenização dos valores encontrados na data da perícia, porquanto esta Corte entende que o pedido deve ser extraído mediante uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça recursal, de modo que pode ser encontrado no corpo das razões, e não apenas no tópico final, no qual geralmente a parte reitera, como forma de "pedido", as pretensões que desenvolveu no corpo do recurso. 4. Por fim, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, sendo irrelevante a data da imissão na posse. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.853/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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