- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE VERBAS PAGAS A PARLAMENTAR ESTADUAL. "AJUDA DE CUSTO". SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à "ajuda de custo" paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias, é importante destacar que a jurisprudência desta Casa em ambas as Turmas de Direito Tributário caminha no sentido da não incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória assim definida pela Constituição Federal na redação, já revogada, dada pela EC n. 19/98. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp. n.º 1.041.436 - ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2.12.2008; REsp 917.441 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26.8.2008; e REsp. nº 952.038 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3.6.2008. 2. Não há como dar provimento ao pleito do contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sem reconhecer que a verba denominada "ajuda de custo" a que faz alusão é aquela paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias. Contudo, para isso seria necessário alterar o pressuposto fático fixado pela Origem de que a verba é paga independentemente de ter o parlamentar sido convocado, não havendo qualquer despesa correspondente, o que caracteriza remuneração. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.466.433/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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