- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 7. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.229/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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