- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a caracterização de legitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio, caso fortuito ou dano moral e a análise da insurgência contra valor determinado a título de indenização após análise do contexto fático dos autos atraem a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 498.996/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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