JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
13/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda encontra óbices nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 668.072/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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