- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 22/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 398.341/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/5/2015.)
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