JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pelo Tribunal a quo implica o reexame de provas constantes dos autos. 3. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 117.410/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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