- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 08/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 28, § 7o. DA LEI 8.212/91, 28 E 29, § 3o. DA LEI 8.213/91: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, NA MEDIDA EM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 608/STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de gratificação natalina. 2. A alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.486.779/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2014, AgRg no REsp. 1.477.306/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 04.11.2014, e AgRg no AREsp 509.481/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05.11.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 502.137/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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