JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
03/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 03/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, no que tange à incapacidade da Autora, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora a doença mental que acometeu a autora (transtorno misto afetivo e ansioso) não a tenha deixado alienada mental, eclodiu durante o período em que prestava serviço à Marinha, causando-lhe expressiva redução em sua capacidade laborativa. 2. Deste modo, o acolhimento das alegações da Agravante, para afastar a relação casual entre a incapacidade e a atividade da militar, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, reconhece-se ao militar o direito à reforma em razão de incapacidade, ainda que inexista qualquer relação de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o serviço militar, hipótese em que a reforma deverá ser efetivada na mesma graduação anteriormente ocupada, tal qual determinado no aresto combatido. 4. Por fim, cabe observar que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte de que a exigência legal de que o militar seja incapaz, inclusive, para atividades da vida civil diz respeito, tão-somente, à hipótese de pagamento do soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 193.292/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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