- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular o ato de demissão do autor/agravado, sob o fundamento de que "não se comprovou, todavia, dolo ou culpa nos atos praticados, indispensável à configuração da alegada improbidade administrativa, não se justificando a punição aplicada, sob o prisma da proporcionalidade e da adequação." 2. Diante desse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pela recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.001/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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