- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Impõe-se a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere ao montante arbitrado a título de danos morais, pois este Sodalício consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada nos autos. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Hipótese em que se aplica a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 512.401/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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