- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DOS FREIOS DA VIATURA POLICIAL. QUEDA EM BARRANCO. POLICIAL REFORMADO COM INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AFASTADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à suposta violação ao art. 551 do CPC, o agravo regimental não atacou os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou estar evidenciada a presença do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado pela vítima, bem como afastou a alegada culpa concorrente. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 340.139/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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