- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE FACTORING. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA NO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. 1. Ausência de erro material em premissa contida no acórdão embargado, tendo em vista que o Tribunal de origem, de fato, confirmando a sentença, apenas adotou a orientação de que não se poderia, na própria execução, produzir provas para demonstrar que a faturizada, executada, teria culpa pela inadimplência do devedor. Manteve, assim, a remessa da questão ao processo de conhecimento. 2. Hipótese, portanto, em que a Corte local não enfrentou, no mérito, a efetiva responsabilidade da faturizada pela inadimplência do devedor. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.163.201/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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