- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NOTA PROMISSÓRIA E AVAL DADOS EM GARANTIA DA SOLVÊNCIA DAS DUPLICATAS FATURIZADAS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AÇÃO DE REGRESSO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A pretensão de revisão da distribuição do ônus probatório fixada nas instâncias ordinárias, no caso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta sede pela Súmula n. 7/STJ.4. Nos contratos de fomento mercantil, a jurisprudência desta Corte Superior reputa nulos: (i) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (ii) eventuais títulos de crédito emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo da operação de factoring; e (iii) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.5. Embora a faturizada não garanta a solvência do crédito cedido, responde pela sua existência (art. 295 do Código Civil), o que abre espaço, na hipótese de duplicata desprovida de causa subjacente (duplicata fria), à pretensão de regresso, a ser deduzida pela via processual adequada, e não em execução fundada em nota promissória nula de pleno direito.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.102.201/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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