- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: "É sabido que, nas execuções contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, o arbitramento requerido pela parte agravante [entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução (R$527.268,88, calculado em agosto/2007, fl. 41)] se revela sobremodo excessivo, distanciando-se da apreciação equitativa prevista pelo dispositivo legal anteriormente mencionado, até porque se cuida de execução de sentença proferida em sede de ação coletiva, cuja matéria envolvida é recorrente (direito dos servidores ao reajuste de 3,17%). Dessa forma, com base no disposto no art. 20, § 4º, do CPC, entendo, mediante apreciação equitativa, que os honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, devem ser arbitrados em R$2.000,00, já considerados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades" (fl. 77, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 6. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.518.255/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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