- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 12/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. I - Agravo regimental intempestivo. II - Fundamento da decisão agravada que deixou de ser impugnado. Incidência do enunciado da Súmula n.º 182/STJ. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral" e que "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria". IV - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente. V - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 491.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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