- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. (2) HOMOLOGAÇÃO DA FALTA FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (3) REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. 2. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente. 3. No que tange à regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, inexiste ilegalidade visto que a oitiva do paciente em juízo ocorreu previamente, com o devido acompanhamento de seu defensor, conforme determina o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4. Writ não conhecido. (HC n. 320.087/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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