- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM IMEDIATA RECAPTURA. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão, com posterior recaptura, do estabelecimento prisional, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso. II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final de procedimento próprio. (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 316.757/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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