- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. DELONGA SUPERADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INVESTIGATÓRIA. AVENTADA NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE DO ART. 226 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RÉU RECONHECIDO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Proferida sentença condenatória, resta superado eventual excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 2. A alegada ausência de cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, além de não comprovada documentalmente, seria mera irregularidade, incapaz de desconstituir a prisão preventiva, quando presentes outros elementos indiciários acerca da autoria delitiva. 3. Ademais, a denúncia foi recebida e o recorrente findou condenado, tendo a sentença destacado que foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas em Juízo, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada na espécie. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.834/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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