- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL. PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da orientação firmada por esta Corte, no sentido de que "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC n.º 134.776/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 7/3/2013). 2. À luz de tal entendimento, o não cumprimento das providências sugeridas pelo Juízo de origem não impediria a realização do reconhecimento do acusado em juízo pelas vítimas ou testemunhas, razão pela qual não há que se falar em prejuízo e, portanto, em nulidade. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificando-se que há sentença condenatória proferida contra o recorrente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as suas condições pessoais, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade do delito, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por esta Corte Superior, sobretudo em se considerando que o Tribunal recorrido ainda não se manifestou sobre essa nova decisão. 2. Recurso improvido. (RHC n. 39.702/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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