- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial porque a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.183.474/DF, firmou a orientação de que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Não há que se confundir a matéria tratada na presente lide com o tema tratado no AREsp nº 504.022/SC, especialmente porque lá houve discussão acerca da correção monetária das reservas financeiras quando o participante migrou de plano de benefício de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. Aqui, cuida-se de ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor resgatado da reserva de poupança, mesmo que parcialmente, sob a alegação de ausência de utilização dos índices adequados de correção monetária. Hipóteses, portanto, diversas. 3. Não se pode conhecer da alegada afronta à Súmula nº 289 desta Corte porque é vedada a inovação da pretensão recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 568.104/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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